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domingo, 17 de outubro de 2010

Falência da Imbra pode levar a enxurrada de ações judiciais

 

O pedido de autofalência feito pela Imbra na Segunda Vara de Recuperação Judicial e Falências do Fórum Cível João Mendes ainda não significa a quebra da companhia. Tudo dependerá da análise que o juiz fará da requisição e do que decidirá fazer. Em caso de falência decretada, os clientes terão de se preparar para assegurar seus direitos na Justiça (veja quadro), o que poderá levar a uma enxurrada de ações.
A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Maíra Alves, esclarece que a requisição de autofalência ainda não configura a quebra da companhia. “O veredicto será dado por um juiz, após análise acurada dos balanços financeiros da companhia e suas reais possibilidades de operação”, afirmou.
Segundo ela, o juiz pode optar por colocar a Imbra num regime especial chamado ‘recuperação judicial’, no qual teria ‘sobrevida’ e poderia, inclusive, retomar o atendimento aos clientes. Sob esta condição, a empresa ganha proteção e suporte da Justiça para renegociar dívidas com seus credores, obtendo assim, por exemplo, alongamento de prazo, desconto sobre os juros cobrados, etc. A idéia é readequar os fluxos de caixa da companhia aos seus compromissos financeiros para possa continuar operante. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, o endividamento total da rede totaliza 221,76 milhões de reais.
Se a falência for efetivamente decretada pela Justiça, todos os bens de empresa terão de ser vendidos para gerar a receita que será usada para abater o passivo – isto é, a dívida total junto a terceiros, inclusive o dinheiro que teria de ser devolvido aos clientes pelo qual serviço que não foi prestado, além de possíveis indenizações. Neste caso, a Lei determina a ordem de recebimento dos recursos. Em resumo, a falência significaria que, de fato, a companhia caminha para sua extinção.
Para o cliente, em caso de falência, a Lei prevê algumas medidas que podem ser tomadas pelos clientes a depender dos diferentes contratos assinados com a Imbra. Veja as recomendações da especialista:

(A)  Cliente terminou o tratamento, mas ainda está pagando:

“Como a operação foi finalizada, o cliente deve honrar sua parte do contrato, ou seja, tem de pagar o que está faltando”.

(B)   Cliente não começou ou ainda está em tratamento:

- No caso de dado chegues pré-datados:

“O cliente deverá procurar o Juizado Especial Cível e pedir uma liminar para sustar os chegues preenchidos. Esta ordem juducial é importante, pois evita a entrada do nome do dono do chegue em órgãos de proteção ao crédito”

-No caso de ter contraído financiamento:

“Caso os serviços tenham sido contratados por intermédio de um banco, o processo será semelhante. Ele também terá de recorrer ao Juizado Especial Cível. A diferença é que esta operação visa o não pagamento de prestações futuras”.

-No caso de ter efetuado o pagamento à vista:

“Neste caso, ele terá de acionar um advogado para receber sua parte no processo de falência. Agora, é preciso deixar claro que existe o risco de o dinheiro não ser devolvido. A razão é que, na falência, há uma ordem preestabelecida para recebimento dos créditos. O cliente, infelizmente, é um dos últimos da fila".



 

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